História e Estatutos



Histórico

A APAR - Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Aradas, foi fundada em 14 de Dezembro de 2007, e tomou posse das suas funções a 16 de Janeiro de 2008.

A APAR surge da vontade de unir pais e encarregados de educação, a fim de promover melhorias na vida escolar / familiar, do Agrupamento de Escolas de Aradas.

A APAR é uma associação sem fins lucrativos, e desenvolve as suas actividades a título de voluntariado dos seus órgãos sociais.

A APAR representa junto das entidades oficiais um universo de cerca de 900 alunos.


A APAR apresenta relatórios de todas as suas actividades e contas, e anualmente convoca a Assembleia Geral de Sócios para a sua análise e aprovação.

A APAR é parceira do Agrupamento de escolas Dr.Mário Sacramento, no empreendimento de projectos da vida escolar.


Estatutos


CAPITULO I

Artigo 1º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas  de Aradas (APAR), constitui uma instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede no estabelecimento de Ensino, que se regerá pelos presentes estatutos.

Artigo 2º

A APAR tem como objectivos assegurar a defesa e efectivação dos Direitos e Deveres que assistem aos Pais e Encarregados de educação dos filhos e ou educandos.

Artigo 3º

Para cumprimento do seu objectivo, definido no art. 2º, são deveres da APAR, designadamente:
a)     – Colaborar com os órgãos administrativos e corpo docente da escola, em actividades circum-escolares ou de natureza social.
b)     – Interessar Pais e/ou Encarregados de Educação no processo educativo.
c)      – Colaborar com associações congéneres, em ordem à execução de fins comuns.
d)      - Analisar as situações prejudiciais aos interesses dos filhos ou educandos dos seus associados, chamando a atenção para elas e fazendo todos os esforços para a sua resolução.
e)      - Emitir pareceres, formular sugestões e colaborar na execução do plano de actividade escolar, contribuindo para uma eficaz interacção da escola e comunidade.

Artigo 4º

A APAR procurará cumprir os seus fins, salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas, e pugnando por uma linha de conduta politicamente isenta.
  

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

 Artigo 5º

1-     São Associados da APAR:
a)     Os Pais e os Encarregados de Educação dos alunos da E.B.I. de Aradas, que voluntariamente se inscrevam, considerando-se os dois conjugues como um só membro para efeitos de quotização, votação ou candidatura a membro do Conselho Executivo.
b)     Os membros que tenham desempenhado relevantes serviços nos órgãos sociais da APAR, apesar de um ou mais dos seus educandos terem deixado de frequentar estabelecimentos de ensino da E.B.I. de Aradas.

Artigo 6º

CONSTITUEM DIREITOS DOS ASSOCIADOS:
a)     Participarem na Assembleia-geral.
b)     Elegerem os corpos gerentes e serem eleitos
c)      Utilizarem os serviços da APAR para resolução de todos os problemas de âmbito escolar, relativos aos seus filhos e educandos.
d)     Serem mantidos ao corrente das actividades da APAR.

Artigo 7º

CONSTITUEM DEVERES DOS ASSOCIADOS:
a)     Cumprir e respeitar os presentes estatutos, bem como qualquer regulamento interno, que hajam sido aprovados em Assembleia-geral.
b)      Pagar as quotas a que se propuseram no acto da inscrição, até ao fim do primeiro período escolar.
c)      Exercerem com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos.
  
Artigo 8º

1-     Perderão a qualidade de Membro Efectivo da APAR, os associados que:
a)     Deixem de ter os seus filhos/educandos na Escola, e não tenham sido admitidos nos termos da alínea b) do nº1 do art. 5ª.
b)     Deixem de pagar a quota anual a que se propuseram no acto da inscrição, considerando-se automaticamente como não sendo membro efectivo, aquele que tenha a quota em atraso.
c)      Expressem vontade de deixar de estarem filiados, e notifiquem o Conselho Executivo dessa decisão, por carta registada.
d)     Por desrespeito destes estatutos ou atitudes lesivas do bom-nome ou interesses da Associação, sejam excluídos por decisão do Conselho Executivo.

2 – Da decisão do Conselho Executivo, de que resulte a exclusão de qualquer Associado, cabe recurso com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, que com a finalidade de reconhecer e julgar o recurso, reunirá a requerimento do recorrente, ou a pedido do Conselho Executivo.


CAPITULO III

ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 9º

São órgãos Sociais da APAR:
a)     Assembleia-geral
b)      O Conselho Executivo
c)      O Conselho Fiscal


SECÇÃO I

Da Assembleia-geral

Artigo 10º

1-     A Assembleia-geral da APAR, é constituída por todos os Associados em pleno gozo dos seus direitos.
2-     A mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, eleitos em Assembleia-geral.

Artigo 11º

1-     A Assembleia Geral, reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, nos quinze dias úteis imediatos ao arranque do ano escolar, e em sessão extraordinária sempre que convocada pelo Presidente a pedido de qualquer dos Órgãos Sociais, ou por pedido subscrito por, pelo menos, de três quartos dos seus Associados.

Artigo 12º

Compete à Assembleia-geral:
a)     Discutir e votar o relatório de contas anuais, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
b)     Eleger e demitir a mesa da Assembleia-geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.
c)      Definir as linhas gerais de actuação da APAR, de acordo com os legítimos interesses dos seus Associados, no quadro dos objectivos previstos aos presentes estatutos.
d)     Deliberar, sob proposta de pelo menos dez membros efectivos, na plena posse dos seus direitos, sobre a admissão, ou continuidade, de membros que tenham desempenhado relevantes serviços nos órgãos sociais da APAR.
e)     Deliberar, sob proposta do Conselho Executivo, sobre a adesão a outras organizações ou sua retirada.
f)        Decidir dos recursos das sanções impostas pelo Conselho Executivo.
g)     Votar a alteração dos Estatutos e do Regulamento interno.
h)      Apreciar e deliberar sobre qualquer assunto proposto pelos seus membros, ou por qualquer dos seus órgãos sociais, bem como exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Lei e pelos presentes estatutos.
i)        Deliberar sobre a extinção da APAR.

SECÇÃO II

DO CONSELHO EXECUTIVO

 Artigo 13º

1-     A APAR será gerida pelo Conselho Executivo, constituído por 7 (sete) elementos, eleitos em Assembleia-geral.
2-     Os membros do Conselho Executivo, elegerão entre si o Presidente, o Secretário e um Tesoureiro, sendo os restantes Vogais.

Artigo 14º

1-     Compete ao Conselho Executivo:
a)     Gerir os bens da APAR, e providenciar a angariação de receitas.
b)     Submeter à Assembleia-geral o relatório de Contas anuais para discussão e aprovação.
c)      Representar a APAR, e em nome dela defender os seus direitos e assumir as suas obrigações.
d)     Deliberar sobre a admissão ou suspensão de membros efectivos.
e)     Analisar as propostas dos Associados, sobre iniciativas a realizar e apreciar a sua exequibilidade.

2-     A Associação ficará validamente obrigada com assinaturas de entre o Presidente, Secretário e Tesoureiro do Conselho Executivo.

Artigo 15º

1-     O Conselho Executivo reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de qualquer outro membro.
2-     O Conselho Executivo, só poderá reunir, desde que a maioria dos seus membros esteja presente, e as suas decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
3-     Sempre que julgue conveniente, o Conselho Executivo poderá convidar a assistir às suas reuniões, delegados das organizações representativas dos professores, dos alunos, ou dos funcionários administrativos e auxiliares da Escola.


Artigo 16º

Os membros do Conselho Executivo, serão equitativa e solidariamente responsáveis pelos compromissos assumidos, e pelo regular exercício das actividades da Associação.
  

SECÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 Artigo 17º

O Conselho Fiscal, é constituído por um Presidente e dois Vogais, eleitos pela Assembleia-geral.

Artigo 18º

Compete ao Conselho Fiscal:
a)     Controlar a administração financeira da Associação.
b)     Dar parecer sobre o relatório de contas anual da actividade e contas do Conselho Executivo, bem como sobre projectos orçamentais ou despesas extraordinárias.
c)      Solicitar a convocação da Assembleia Geral, se , se verificar a existência de abusos ou irregularidades em matéria de gestão económica e financeira.


CAPITULO IV

REGIME FINANCEIRO

 Artigo 19º

1-     As receitas da Associação serão constituídas pelas quotas dos sócios, e por quaisquer subsídios, donativos, doações ou legados que eventualmente lhe sejam atribuídos.
2-     A quota anual será fixada em Assembleia-geral, e deverá ser paga conforme alínea b) do art. 7º, até ao fim do primeiro período escolar, mediante cobrança pelo Conselho Executivo.


CAPITULO V

Artigo 20º

O Mandato dos Órgãos de Gestão é de um ano, correspondente ao ano lectivo, podendo haver reeleição.

Artigo 21º

Em caso de extinção, os bens da APAR reverterão para instituições de solidariedade social, salvo decisão em contrário tomada por dois terços dos membros da Assembleia-geral, a não ser que se verifique a hipótese contemplada no artigo 166º do Código Civil.

Artigo 22ª

A APAR terá conta aberta numa instituição bancária, em nome da mesma, e onde constem as assinaturas de pelo menos três membros da Direcção, sendo duas delas, obrigatoriamente, a do Presidente e a do Vice-Presidente.

Artigo 23º

Para obrigar a APAR em juízo, ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta de dois elementos do Conselho Executivo, sendo uma obrigatoriamente a do Presidente ou do Vice-Presidente.

Artigo 24º

Nos casos omissos dos presentes estatutos, observar-se-á o disposto na Lei e no Regulamento Interno, aprovado em Assembleia-geral, o qual regulará também o processo eleitoral.